- 1 -O modelo de formação dos CET, deve:
- a)Orientar-se para os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
- b)Obedecer aos referenciais de competência e de formação associados a qualificações de nível 5 do QNQ que integram o CNQ, conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
- c)Cumprir a estrutura curricular prevista no artigo seguinte, cujas componentes de formação podem ser organizadas em regime de formação em alternância.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, entende-se por regime de formação em alternância a interação entre a formação teórica e a formação prática e os contextos em que as mesmas decorrem, sendo a formação em contexto de trabalho realizada nas empresas e outras entidades empregadoras, distribuída de forma progressiva ao longo do curso.
Artigo 3.º — Modelo de formação
Vigente desde: 19/08/2022
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