- 1 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a estrutura curricular dos CET integra as seguintes componentes de formação:
- a)Formação geral e científica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que complementem e suportem as aprendizagens da componente de formação tecnológica;
- b)Formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que deem resposta ao definido no perfil profissional e ou referencial de competências associado à respetiva qualificação, tendo subjacente uma especialização tecnológica de natureza setorial com elevado nível de qualificação profissional;
- c)Formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas, através da realização de atividades em contexto de empresa, ou de outras entidades empregadoras.
- 2 -A formação em contexto de trabalho a que se refere a alínea c) do número anterior fica sujeita aos seguintes princípios:
- a)A entidade formadora é responsável pela sua organização e pela sua programação, em articulação com a entidade onde se realiza aquela formação, adiante designada por entidade enquadradora;
- b)As entidades enquadradoras devem ser objeto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso;
- c)As atividades a desenvolver pelo formando durante o período de formação em contexto de trabalho devem reger-se por um plano individual de atividades, acordado entre a entidade formadora e a entidade enquadradora, devendo o plano ser do conhecimento do formando;
- d)A orientação e o acompanhamento do formando são partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo a esta última designar um tutor, de entre os seus trabalhadores, com experiência profissional adequada, que pode acompanhar até cinco formandos em simultâneo.
- 3 -A planificação da formação deve articular as diferentes componentes de formação, de modo a garantir que as aprendizagens se processam de forma integrada e interdisciplinar.
- 4 -As componentes de formação referidas no n.º 1 podem desenvolver-se em regime de formação à distância, desde que estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a componente de formação referida na alínea c) do n.º 1 pode desenvolver-se em regime de formação à distância sempre que a forma de organização de trabalho da entidade enquadradora seja total ou parcialmente em regime de teletrabalho.
- 6 -Os CET podem ser desenvolvidos em língua inglesa ou noutra língua ou idioma que venha a ser considerado necessário.
Artigo 4.º — Estrutura curricular
Vigente desde: 19/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2022