- 1 -As entidades enquadradoras são pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, regularmente constituídas como entidades empregadoras que asseguram a componente de formação em contexto de trabalho, em articulação com as entidades formadoras.
- 2 -As entidades enquadradoras devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P., pelo IAPMEI, I. P., ou pelo Turismo de Portugal, I. P., consoante aplicável;
- d)Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
- e)Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género, bem como por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
- f)Disporem de ambiente de trabalho, condições de segurança e saúde e meios técnicos, humanos e materiais capazes de assegurar a formação profissional necessária e adequada à qualificação para uma profissão;
- g)Integrarem, nos seus quadros, trabalhadores qualificados que exerçam a profissão que constitui o objeto da formação em contexto de trabalho.
- 3 -Compete às entidades formadoras proceder à monitorização e avaliação das entidades enquadradoras, nomeadamente quanto ao cumprimento das condições previstas no número anterior.
Artigo 5.º — Entidades enquadradoras
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022