- 1 -Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
- 2 -O número mínimo de formandos referidos no número anterior aplica-se unicamente às ações financiadas por fundos públicos.
- 3 -Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área governativa da educação, formação profissional ou economia, com faculdade de delegação no dirigente máximo do serviço, respetivamente:
- a)Da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, caso a entidade se enquadre na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
- b)Do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., caso a entidade se enquadre na alínea c) ou e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
- c)Do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., caso a entidade se enquadre nas alíneas d) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
- d)Do Turismo de Portugal, I. P., no caso da rede de escolas de hotelaria e turismo, enquadradas na alínea f) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Constituição dos grupos de formação
Vigente desde: 19/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2022
Referências (4)
- Alínea a) do Artigo 19.º
- Artigo 19.º
- Alínea d) do Artigo 19.º
- Alínea f) do Artigo 19.º