- 1 -Pelo serviço de administração de cada vacina, no âmbito da campanha de vacinação prevista na presente portaria, e tendo em consideração o registo efetuado na Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação - VACINAS com indicação do lote da vacina administrada, a farmácia de oficina é remunerada em € 3,00.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, às farmácias de oficina em que, considerando todo o período de duração da Campanha, se verifique, no máximo, 1,5 % de proporção de inutilização de doses de vacinas, e com o objetivo de reforçar a compensação pelos respetivos custos de gestão de resíduos, é ainda atribuída uma remuneração suplementar de € 0,11 por administração.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a devolução pela farmácia, dentro do prazo de validade, de vacinas não utilizadas, não é considerada inutilização de doses.
- 4 -Os valores da remuneração referidos nos números anteriores estão isentos de IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
Artigo 3.º — Remuneração às farmácias
Vigente desde: 12/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2024