- 1 -A diferenciação de desempenho dos trabalhadores por forma a garantir as avaliações finais qualitativas do desempenho Muito bom e Bom é feita, para cada um destes níveis de desempenho, através da aplicação da percentagem máxima de 30 % para cada um, sobre a totalidade dos trabalhadores avaliados, e, de entre o desempenho Muito bom, a percentagem máxima de 10 % para reconhecimento de desempenho Excelente, em todos os casos arredondadas por excesso.
- 2 -No caso de distinção de excelência a que se refere o artigo 26.º-A da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, as percentagens previstas no número anterior são majoradas nos termos ali previstos.
- 3 -Quando, para os efeitos previstos nos números anteriores, for necessário proceder a desempate entre trabalhadores que tenham a mesma avaliação quantitativa, é aplicável o disposto no artigo 54.º da presente portaria.
- 4 -Após a aferição das percentagens, o número de menções de desempenho Muito bom e Bom bem como o reconhecimento do desempenho Excelente devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras, categorias, e eventuais universos de trabalhadores com efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.
- 5 -A definição de orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenho é definida por despacho interno do inspetor-geral da ASAE.
- 6 -As percentagens referidas no n.º 1 devem ser do conhecimento de todos os avaliados.
- 7 -Compete aos avaliadores proceder a uma distribuição harmónica e proporcional do resultado da aplicação das percentagens referidas nos números anteriores, no âmbito de cada uma das respetivas unidades orgânicas.
- 8 -Nas unidades regionais e direções de serviços, o resultado da aplicação das percentagens de diferenciação de desempenho é aplicado por carreira/categoria, separadamente por avaliador, relativamente aos trabalhadores que organicamente lhe estejam afetos, distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras e categorias.
- 9 -Constituem um grupo único de diferenciação de desempenho as divisões na dependência direta do inspetor-geral, bem como o seu gabinete.
- 10 -Constituem ainda um grupo único de diferenciação de desempenho os chefes de equipa multidisciplinar.
Artigo 26.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 02/05/2025
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