- 1 -A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador:
- a)Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo CCA;
- b)Rever regularmente com o avaliado os objetivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidade de melhoria;
- c)Avaliar anualmente os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- d)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- e)Fundamentar as avaliações de desempenho Muito bom, desempenho Bom e desempenho Inadequado, para os efeitos previstos na presente portaria;
- f)Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao dirigente máximo ou ao novo avaliador, nos termos previstos nos artigos 7.º e 20.º
- 2 -São competentes para avaliar:
- a)O inspetor-geral, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
- b)Os subinspetores-gerais, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
- c)Os inspetores diretores e os diretores de serviço, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
- d)Os inspetores chefes e os chefes de divisão, no que se refere ao pessoal das respetivas unidades orgânicas.
- 3 -Só podem ser avaliadores os superiores hierárquicos que, no decurso do ano a que se refere a avaliação, reúnam o mínimo de seis meses, seguidos ou interpolados, de contacto funcional com o avaliado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º
- 4 -O avaliador deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efetiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.
- 5 -No impedimento ou ausência do avaliador a avaliação é feita pelo superior hierárquico imediato do avaliador.
Artigo 30.º — Avaliador
Vigente desde: 02/05/2025
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Em vigor desde 02/05/2025