- 1 -A avaliação respeita aos trabalhadores que contem, no ano civil anterior, pelo menos seis meses de serviço efetivo, seguido ou interpolado, prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador.
- 2 -Se no decorrer do ano anterior ao da realização do ciclo avaliativo se sucederem vários avaliadores, a competência para avaliar cabe ao superior hierárquico que esteja em funções no momento da realização da avaliação.
- 3 -No caso previsto do número anterior, o avaliador cessante deve assegurar a entrega dos necessários contributos escritos e elementos referentes ao período em que o trabalhador foi avaliado.
- 4 -O serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do CCA, a realização de avaliação.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, caso não tenha obtido decisão favorável do CCA, não é realizada avaliação.
- 6 -No caso previsto no número anterior, releva a última avaliação obtida nos termos da Lei do SIADAP ou das suas adaptações, ainda que por ponderação curricular, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta medida as percentagens previstas no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 7 -Se, no caso previsto no n.º 5, o trabalhador não tiver avaliação que releve ou se pretender a sua alteração, pode requerer avaliação por ponderação curricular realizada nos termos do artigo 38.º
Artigo 37.º — Requisitos de avaliação
Vigente desde: 02/05/2025
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