- 1 -A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
- 2 -A autoavaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento da ficha de autoavaliação, aprovada pela Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
- 3 -A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos da portaria, das orientações transmitidas pelo CCA e em função dos parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de desempenho.
- 4 -Os chefes de equipa multidisciplinar asseguram a entrega aos avaliadores dos elementos adequados a uma efetiva avaliação dos trabalhadores afetos às respetivas equipas.
- 5 -A avaliação é presente ao CCA para efeitos de harmonização das propostas de avaliação de desempenho Muito bom, Bom ou Inadequado, ou de reconhecimento da distinção de Excelente.
- 6 -A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
- 7 -A autoavaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.
Artigo 43.º — Autoavaliação e avaliação
Vigente desde: 02/05/2025
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