O processo de avaliação do desempenho regulado na presente portaria é objeto de desmaterialização, sendo as fichas de avaliação, comunicações e notificações decorrentes do processo avaliativo feitas por recurso a plataforma informática nos termos do disposto no artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e na alínea c) do n.º 1 conjugado com a alínea a) do n.º 2.º, ambos do artigo 112.º do CPA, sendo dispensada a assinatura física do processo avaliativo, sem prejuízo da impressão dos instrumentos de avaliação de cada trabalhador, nos casos em que se justifique, ou seja por este solicitado.
Artigo 52.º — Desmaterialização do processo
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