- 1 -Consideram-se embarcações todos os veículos aquáticos de qualquer natureza, incluindo os sem imersão, os hidroaviões, as construções flutuantes, com ou sem propulsão, utilizados ou susceptíveis de serem utilizados como meio de transporte sobre a água, na reparação naval, na construção de obras marítimas e no recreio.
- 2 -As embarcações são classificadas de acordo com as normas contidas no Regulamento Geral das Capitanias.
- 3 -Consideram-se linhas de navegação no porto de Lisboa as carreiras constituídas por navios ao serviço do mesmo armador quando sujeitas a um itinerário e calendário prefixados, estando-se, nos restantes casos, na presença de transportes marítimos não regulares (tramping).
- 4 -As linhas de navegação consideram-se regulares sempre que os navios a elas afectos façam um mínimo de nove escalas no porto de Lisboa durante o ano civil, considerando-se, no caso contrário, as linhas de navegação como não regulares.
- 5 -A qualificação de linha de navegação compete à autoridade portuária, a quem deve ser solicitada, anualmente, pelo respectivo agente de navegação, produzindo efeitos a partir do momento da sua aceitação.
Artigo 10.º — Definição e classificação
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991