- 1 -Sempre que se verifiquem danos provocados por terceiros em bens do património da APL, esta promoverá a avaliação do custo das reparações, sendo as quantias devidas pelos causadores ou responsáveis por esses danos acrescidas, se for caso disso, das indemnizações a que haja lugar pela indisponibilidade das instalações ou dos equipamentos deles resultantes.
- 2 -Os responsáveis pelos danos, quando não se conformem com o valor da avaliação e ou da indemnização referidas no número anterior, poderão apresentar na APL reclamação escrita, contendo os elementos que entendam justificar a sua inconformidade, procedendo na tesouraria ao depósito de valor igual ao montante facturado.
- 3 -Todos os acidentes ocorridos na zona portuária serão obrigatoriamente participados à autoridade portuária pelos seus intervenientes no prazo máximo de 48 horas, independentemente dos que tenham de ser participados directamente a outras entidades.
Artigo 9.º — Danos em instalações e equipamentos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991