- 1 -As embarcações que entrem no porto e sejam dispensadas pela APL de acostar aos cais podem estacionar nos fundeadouros, estabelecidos pela Capitania, devendo observar as correspondentes normas marítimas e aduaneiras.
- 2 -O estacionamento de embarcações em fundeadouros carece de prévia licença a emitir pela APL, a solicitar em impresso próprio, ou qualquer sistema de telecomunicação adequado, donde devem constar, em confirmação, os elementos indicados no «aviso de chegada» e, no caso de efectuar operações, os meios a utilizar na sua movimentação.
- 3 -Os capitães ou mestres das embarcações fundeadas não podem pôr fora de serviço as máquinas sem prévia autorização da autoridade marítima.
- 4 -As embarcações que transportem mercadorias perigosas, de acordo com a classificação da Organização Marítima Internacional (IMO), a que se refere o artigo 52.º, estão sujeitas às regras estabelecidas pela Capitania.
- 5 -Não carecem da autorização referida no n.º 2 anterior as embarcações de tráfego local, os rebocadores em serviços correntes no porto e as embarcações de pesca até 200 tAB.
- 6 -Às embarcações referidas no número anterior é permitido o estacionamento nas docas de abrigo para esse fim destinadas, mediante autorização concedida pela APL.
Artigo 16.º — Estacionamento de embarcações
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991