- 1 -É obrigatória a acostagem das embarcações que entrem no porto para desembarque e ou embarque de carga ou passageiros, excepto nos casos referidos no número seguinte.
- 2 -A APL pode dispensar a acostagem de embarcações quando reconheça que, pelo respectivo calado, por razões de segurança, pela natureza das mercadorias que transportem ou pelos métodos de carga e descarga a utilizar, não o devam fazer ou quando nisso haja interesse para o porto.
- 3 -A acostagem de embarcações a qualquer cais ou ponte-cais da área do porto carece de prévia licença da APL, a solicitar em impresso próprio, ou por outro meio aceite pela Administração, donde devem constar, em confirmação, os elementos indicados no «aviso de chegada» e ainda os meios que pretendam para a realização das operações e o período de tempo previsto para a acostagem.
- 4 -Em casos especiais, quando as condições de segurança o permitam, poderá a APL, depois de obtida a concordância da Capitania, da Alfândega e dos capitães ou mestres das embarcações envolvidas, autorizar a acostagem de uma embarcação por fora de outra já acostada aos cais.
- 5 -Nenhuma embarcação pode acostar sem lhe ter sido concedida a licença referida no n.º 3, podendo a inobservância deste preceito implicar a ordem de desacostagem da embarcação.
- 6 -A APL pode ordenar a desacostagem ou a mudança de posto de acostagem a qualquer embarcação, por razões de interesse portuário ou outras devidamente reconhecidas, dando-se do facto conhecimento à Alfândega.
- 7 -O não cumprimento imediato do estabelecido no número anterior justifica o uso de meios coercivos por parte da APL e sujeita o capitão ou mestre da embarcação, o armador ou transportador marítimo à sanção que estiver estabelecida para esta infracção.
- 8 -Quando do não cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo resultarem prejuízos para o porto ou para terceiros, serão os mesmos da responsabilidade solidária do capitão ou mestre da embarcação, do armador ou transportador marítimo.
- 9 -A acostagem de embarcações que entrem no porto e não venham efectuar quaisquer das operações referidas no n.º 1 anterior só será autorizada quando houver cais disponível, salvo se razões de segurança, fiscais, criminais ou outras a justifiquem.
- 10 -Os capitães ou mestres das embarcações acostadas não poderão pôr fora de serviço as respectivas máquinas sem prévia autorização das autoridades portuária e marítima.
- 11 -Não carecem da autorização referida no n.º 3 deste artigo as embarcações de tráfego local, os rebocadores em serviços correntes no porto e as embarcações de pesca até 200 tAB.
- 12 -A acostagem das embarcações referidas no n.º 11 deste artigo poderá ser objecto de autorização temporária, concedida pela APL, desde que haja cais disponíveis.
Artigo 17.º — Acostagem de embarcações
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991