- 1 -A acostagem das embarcações, para além das prioridades previstas no artigo 20.º, efectua-se, como regra, segundo a ordem da sua entrada no porto, e sem prejuízo do estipulado no n.º 4 do artigo 14.º, salvo se, por razões de interesse portuário ou outras devidamente reconhecidas, a APL considere ser de alterar essa ordem.
- 2 -Quando duas ou mais embarcações tenham de acostar no mesmo cais e transportem mercadorias para um único consignatário, a ordem de acostagem poderá estabelecer-se segundo indicação daquele e sob sua responsabilidade, após prévio consentimento da autoridade portuária.
Artigo 19.º — Ordem de acostagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991