Salvo disposição legal em contrário, as disposições deste Regulamento são aplicáveis em toda a área portuária flúvio-marítima e terrestre sob jurisdição da APL, especialmente nos locais onde se exerçam ou venham a exercer actividades relativas ao movimento de embarcações, de mercadorias e de passageiros, se utilizem cais, pontes-cais, instalações, edificações, terrenos ou equipamentos ou se prestem serviços decorrentes dessas actividades.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991