- 1 -As embarcações a acostar só poderão fazer amarrações por cabos nos cabeços indicados pela APL, a quem compete a orientação e fiscalização dessas operações.
- 2 -Incumbe aos agentes de navegação o fornecimento do pessoal necessário, devidamente autorizado pela APL, para a realização de todas as operações relativas à acostagem e desacostagem, nomeadamente a passagem de cabos, a amarração e a desamarração, a movimentação local de defensas, a montagem e desmontagem de pranchas e a elaboração de participações relativas a eventuais ocorrências verificadas, bem como a montagem e desmontagem de escadas de portaló.
- 3 -Os cabos e outro material necessário para amarrar serão fornecidos pelas próprias embarcações e deverão ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração, e possuir dispositivos que impeçam a entrada e saída de murídeos.
- 4 -A utilização de cabos de aço para amarrar está condicionada à sua adequada protecção, por forma a não causarem danos na aresta do coroamento dos cais ou nos cabeços de amarração.
- 5 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
- 6 -Os capitães ou mestres das embarcações não podem recusar-se a receber espias, nem a largar ou folgar cabos, sempre que isso se torne necessário para facilitar a acostagem, desacostagem ou movimentação de outras embarcações, desde que tal não faça perigar a segurança da sua própria embarcação.
- 7 -Durante a permanência das embarcações nas docas, ou enquanto estiverem acostadas aos cais e pontes-cais, não lhes é permitido largar os cabos que tiverem recebido de outra embarcação sem aviso prévio, salvo caso de força maior.
- 8 -Os capitães ou mestres das embarcações são obrigados a respeitar as indicações da APl quanto ao local de acostagem, devendo os cabos com que a amarração for feita ser rondados ou folgados, conforme o movimento das marés ou outras causas, por forma a não exercerem demasiada tracção, nos cabeços nem excessiva pressão na aresta dos cais.
- 9 -Concluída a amarração das embarcações, fica a cargo dos respectivos capitães ou mestres manter a sua segurança.
- 10 -Os capitães ou mestres das embarcações não podem recusar-se a reforçar ou a substituir os cabos e a tomar as precauções e as medidas que lhes forem determinadas pelas autoridades portuária e marítima.
- 11 -É vedado a quaisquer pessoas estranhas às operações de acostagem ou desacostagem largar os cabos sem que para isso tenham recebido ordem da APL.
- 12 -Salvo em caso de emergência, de necessidade absoluta ou como recurso de manobra de acostagem, reconhecidas pela APL, não é permitido a qualquer embarcação largar ferro nos canais de acesso aos cais ou às docas.
- 13 -Quando as embarcações não acostem aos cais e estacionem ao largo, nos termos do disposto no artigo 16.º, devem amarrar à bóia ou ancorar nos fundeadouros legalmente reconhecidos, em conformidade com as indicações dadas pelos pilotos em cumprimento das condições estabelecidas pela Capitania.
- 14 -Os capitães ou mestres, sempre que a sua embarcação perder ou achar um ferro ou âncora, devem participar o facto à Capitania, com conhecimento à APL, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral das Capitanias.
- 15 -Compete à APL promover a rocega de todos os ferros perdidos junto ao cais, dentro das docas, nos fundeadouros ou em qualquer outro local do porto, quando as embarcações a que pertencem não o façam no prazo que for fixado, sendo solidariamente responsáveis pelos encargos das operações e prejuízos daí resultantes o capitão ou mestre da embarcação, o armador ou transportador marítimo.
Artigo 23.º — Amarrações
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991