- 1 -A desacostagem de embarcações que tenham efectuado movimentação de mercadorias ou passageiros deve processar-se a seguir ao termo da respectiva operação sem exceder o tempo que estiver estabelecido, salvo se excepcionalmente a APL autorizar o alargamento desse período, a pedido do capitão ou mestre ou do respectivo agente da embarcação, com uma antecedência mínima de duas horas.
- 2 -Quando não haja sido concedida a autorização referida no número anterior e as embarcações tenham necessidade de permanecer acostadas, a APL poderá indicar outro local disponível onde as embarcações possam acostar unicamente para o fim pretendido, dando do facto conhecimento à Alfândega.
- 3 -A APL pode ordenar a desacostagem das embarcações que na movimentação de mercadorias não atinjam, por motivos injustificados ou a si alheios, o rendimento previsível nas operações que efectuem, sendo as despesas e lucros cessantes daí resultantes da responsabilidade dos armadores ou transportadores marítimos.
- 4 -Quando as condições de tempo ou do mar forem susceptíveis de porem em risco as embarcações, as instalações ou o equipamento do porto ou de terceiros, os capitães ou mestres devem tomar as necessárias providências, podendo proceder à sua desacostagem e permanecer ao largo até que deixem de verificar-se aquelas condições.
Artigo 24.º — Desacostagem e mudança de posto de acostagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991