- 1 -As embarcações que pretendam realizar reparações em cais públicos não licenciados ou concessionados para esse efeito têm de solicitar autorização prévia à APL, em impresso próprio ou por outro meio por ela aceite.
- 2 -Só poderão ser considerados os pedidos para reparação desde que a autoridade marítima os tenha previamente autorizado.
- 3 -A solicitação referida no n.º 1 tem de ser acompanhada de uma fotocópia do parecer emitido pela Capitania.
- 4 -Compete à APL indicar os locais onde podem acostar as embarcações a reparar e estabelecer as condições a observar para esse fim.
- 5 -A APL, conforme o tipo de reparação e a zona da embarcação onde a mesma irá ter lugar, pode obrigar, antes do início e durante a reparação, à apresentação de certificados de desgaseificação e de permissão de trabalho a fogo nu ou outros que garantam a não poluição ou contaminação do meio ambiente e salvaguardem o risco de explosão ou incêndio, a emitir por entidades competentes para tal reconhecidas pela Capitania e aceites pela APL.
- 6 -A empresa reparadora terá de designar um técnico especializado em matéria de segurança no trabalho e prevenção de acidentes e dispor de adequado material de combate a incêndio indispensável a uma primeira intervenção eficiente para actuar em caso de deflagração de incêndio, sendo responsável pelo cumprimento das normas de segurança exigíveis e por todos os danos ou acidentes resultantes dessa actividade.
- 7 -Eventuais alterações das reparações previstas ou quaisquer trabalhos adicionais obrigam sempre ao preenchimento de novo pedido de autorização.
- 8 -Sempre que se verifique não estarem as reparações a ser efectuadas em conformidade com as declarações constantes do respectivo pedido de autorização ou não ter sido observado o disposto no n.º 7, a APL dará imediato conhecimento à Capitania e poderá ordenar a desacostagem da embarcação e cancelar a autorização, sendo da responsabilidade da empresa reparadora os encargos e prejuízos que daí resultarem.
- 9 -Procedimento idêntico ao referido no número anterior será seguido sempre que se verifique a realização de reparações em embarcações sem que para tal estejam autorizadas, sem prejuízo da adopção de outras medidas que a APL entenda por convenientes para prevenir a ocorrência de tal situação.
- 10 -Não são permitidas decapagens e pinturas que provoquem a contaminação do meio ambiente nem ruídos a níveis superiores aos permitidos pelas entidades competentes.
- 11 -É expressamente proibido lançar ou despejar nas águas do porto ou deixar nos cais quaisquer águas nocivas ou substâncias residuais, produtos petrolíferos ou ácidos, bem como quaisquer misturas ou outras matérias, detritos nocivos e lixos resultantes ou não da execução dos trabalhos de reparação.
Artigo 26.º — Embarcações em reparação
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991