- 1 -Consideram-se embarcações de recreio as utilizadas nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos e de acordo com a classificação atribuída pela autoridade marítima.
- 2 -A recepção das embarcações de recreio estrangeiras ou provenientes do estrangeiro é efectuada em local que a APL determine, a fim de aí serem objecto dos actos e formalidades a cargo das diversas autoridades.
- 3 -Nos restantes casos, a recepção das embarcações de recreio será feita nas docas de recreio.
- 4 -As embarcações de recreio dispõem no porto de instalações adequadas para abrigo, assistência e permanência, cujas condições de utilização e regime de taxas constam de regulamentos específicos aprovados pela APL.
- 5 -As embarcações de recreio que, pelas suas dimensões ou por outros motivos, não possam utilizar as instalações referidas no número anterior poderão permanecer noutros locais do porto, desde que lhes tenha sido concedida a respectiva licença, nas condições regulamentares estabelecidas para as embarcações comerciais.
Artigo 27.º — Embarcações de recreio
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991