- 1 -As embarcações acostadas aos cais e pontes-cais, fundeadas no porto ou amarradas a bóias devem cumprir as disposições deste Regulamento e obedecer as instruções que lhes forem dadas pela APL, nomeadamente quanto a operações de acostagem, desacostagem, manobras, amarrações e à segurança das instalações e dos equipamentos.
- 2 -As embarcações acostadas aos cais e pontes-cais têm de recolher os paus de carga e outros aparelhos de movimentação de carga sempre que não estejam a ser utilizados ou quando a APL o determine.
- 3 -As embarcações acostadas aos cais devem desviar os paus de carga, as escadas de portaló, pranchas e outros aparelhos ou utensílios desde que estejam a impedir o movimento de guindastes de via, vagões, locomotivas ou outras máquinas.
- 4 -As embarcações acostadas directamente aos cais e as que estejam acostadas por fora daquelas devem dispor dos meios necessários que garantam o acesso do pessoal a bordo com todas as condições de segurança, devendo para tal ter lançada para o cais uma escada de portaló e para a outra embarcação uma prancha de largura adequada, com balaustrada e corrimão pelo menos de um lado, devendo estar montada uma rede de protecção por debaixo da escada e da prancha.
- 5 -Os meios de acesso deverão dispor de iluminação nocturna.
- 6 -Só é permitida a utilização de escadas ou pranchas que assentem nos cais por meio de rodas, roletes ou outros dispositivos similares.
- 7 -Junto das escadas ou pranchas é obrigatória a existência de uma bóia salva-vidas provida de retenida e preparada para utilização imediata.
- 8 -Os capitães ou mestres das embarcações devem tomar as precauções necessárias para evitar a possibilidade de incêndios a bordo e manter o material destinado ao seu combate em boas condições de utilização.
- 9 -No caso de ocorrer incêndio a bordo de uma embarcação, o capitão ou mestre tomará de pronto as medidas ao seu alcance, solicitará de imediato o auxílio que for necessário para o extinguir e avisará prontamente as autoridades portuária, marítima e aduaneira.
- 10 -Quando o incêndio possa pôr em risco outras embarcações, as infra-estruturas, as instalações ou o equipamento portuários, a embarcação poderá ser obrigada a desacostar e pôr-se ao largo, devendo respeitar as instruções que lhe forem dadas pela entidade competente quanto ao modo e destino a cumprir.
- 11 -Quando o incêndio deflagrar em embarcação que tenha a bordo mercadorias inflamáveis ou perigosas, o capitão ou mestre deverá proceder imediatamente à sua desacostagem e pôr-se ao largo, para evitar pôr em risco outras embarcações ou bens alheios.
- 12 -Os encargos resultantes do combate ao incêndio e das operações que for necessário realizar, bem como eventuais prejuízos causados nas infra-estruturas, instalações e equipamento portuários ou a terceiros, quer por acção directa do sinistro, quer em consequência do combate ao mesmo ou de qualquer outro evento com ele relacionado, são da responsabilidade do armador ou transportador marítimo.
- 13 -Os capitães, os mestres das embarcações e os seus representantes estão obrigados a avisar a APL da queda à água de objectos ou mercadorias não movimentados por operadores portuários, sendo os encargos com a retirada e eventuais danos causados aos mesmos da sua inteira responsabilidade.
- 14 -Os capitães e mestres das embarcações acostadas deverão providenciar para que as águas provenientes dos esgotos, da refrigeração das máquinas, de baldeação ou quaisquer outras não escoem para o topo dos cais ou terraplenos.
- 15 -Não é permitido lançar ou despejar de bordo das embarcações para as águas do porto, margens, cais e terraplenos quaisquer substâncias residuais, objectos, lixo, detritos, águas ou outros produtos nocivos ou poluentes.
- 16 -Não é permitido às embarcações depositar sobre os cais, nos terraplenos ou margens, detritos, lixos ou quaisquer objectos fora dos locais destinados a esse fim, impendendo sobre o capitão ou mestre providenciar a sua remoção imediata para o exterior do porto, sendo da sua inteira responsabilidade os encargos com essa remoção.
- 17 -A colocação ou depósito de botes, cabos, âncoras, bóias e quaisquer outros objectos ou apetrechos de bordo nos cais, nos terraplenos ou nas margens, só são permitidos mediante prévia autorização da APL.
- 18 -A infracção ao disposto nos números anteriores fará incorrer os faltosos em responsabilidade civil.
- 19 -Quando uma embarcação sofra danos ocasionados por pessoal ou equipamento da APL, o capitão, o mestre ou os seus representantes deverão comunicar o facto, circunstanciadamente e por escrito, à autoridade portuária no prazo máximo de 48 horas, findo o qual a reclamação não será considerada.
- 20 -O agente de navegação responde pelas importâncias devidas à APL decorrentes da utilização do porto pela requisição de serviços prestados ou a prestar às embarcações ou de outros encargos relativos às mesmas.
Artigo 29.º — Segurança e obrigações das embarcações
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991