- 1 -As mercadorias, quanto ao regime da sua movimentação no porto, são consideradas:
- a)Embarcadas - as que são postas a bordo de embarcações;
- b)Desembarcadas - as que são retiradas de bordo de embarcações.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, e dentro da zona portuária, considera-se:
- a)Baldeação ou transbordo - a movimentação de mercadorias realizada directamente entre embarcações ou através de embarcações intermédias sem passagem por terra;
- b)Baldeação com descarga ou transhipment - a movimentação de mercadorias realizada entre embarcações com passagem por terra;
- c)Trânsito internacional - a movimentação de mercadorias procedentes e destinadas ao estrangeiro, independentemente de se fazer com ou sem passagem por terra e das vias de entrada e de saída;
- d)Estiva - a operação portuária de embarque relativa à arrumação das mercadorias a bordo das embarcações;
- e)Desestiva - operação portuária de desembarque relativa à remoção das mercadorias de bordo das embarcações;
- f)Operações de tráfego - as operações portuárias relativas à movimentação de mercadorias em terra.
- 3 -As normas sobre movimentação de mercadorias constarão de regulamentação específica a aprovar pela APL.
Artigo 30.º — Movimentação de mercadorias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991