- 1 -As mercadorias são classificadas, quanto à sua forma de apresentação, em carga geral ou carga convencional e mercadoria a granel.
- 2 -A carga geral ou convencional considera-se fraccionada ou solta quando se apresenta avulsa, acondicionada ou não em embalagens.
- 3 -A carga geral ou convencional considera-se unitária quando se apresenta em unidades indivisíveis e a sua movimentação é susceptível de ser efectuada de modo eficiente por meios mecânicos.
- 4 -A carga geral ou convencional considera-se unutilizada quando se apresenta reunida em embalagens com características especiais de tipo e dimensões uniformes, com vista à sua eficiente movimentação por meios mecânicos, tais como em caixas metálicas ou contentores, em atrelados (trailers), em barcaças (lash/sea-bee), em paletas ou em unidades pré-lingadas.
- 5 -As mercadorias a granel são as que, possuindo características uniformes, não são susceptíveis de serem contadas à peça e não se apresentam embaladas.
Artigo 31.º — Classificação das mercadorias quanto à forma de apresentação
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