- 1 -O operador portuário responde perante a APL pelos danos culposamente causados às infra-estruturas e instalações portuárias e ao equipamento portuário de que seja titular a autoridade portuária ou que, sendo propriedade de terceiros, se encontrar ao serviço da APL ou à sua guarda.
- 2 -Para cobertura dos riscos previstos no n.º 1 o operador portuário obriga-se a celebrar contrato de seguro nos termos que vierem a ser acordados com a APL.
Artigo 40.º — Responsabilidade - Infra-estruturas, instalações e equipamentos portuários
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991