- 1 -As operações relativas à movimentação de mercadorias através das zonas terrestres do porto, desde a sua entrada até a saída, são designadas por operações de tráfego, ou, simplesmente, por tráfego, que pode ser directo, semidirecto e indirecto.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Tráfego directo - quando as mercadorias passam directamente da embarcação para o meio de transporte que as conduz para o exterior do porto, ou vice-versa, sem pousar no cais;
- b)Tráfego semidirecto - quando as mercadorias são descarregadas das embarcações para o cais e, de seguida, carregadas nos meios de transporte que as conduzem para o exterior do porto, ou vice-versa;
- c)Tráfego indirecto - quando as mercadorias são descarregadas das embarcações para o cais e, de seguida, transferidas para os locais de armazenagem, a coberto ou a descoberto, para depois serem carregadas nos meios de transporte que as conduzem para o exterior do porto, ou vice-versa.
- 3 -O tráfego de mercadorias nos depósitos gerais francos e no terminal de contentores de Santa Apolónia será efectuado pela forma que for estabelecida pela APL em regulamentos específicos.
- 4 -O tráfego de mercadorias nas restantes instalações portuárias será efectuado pelos operadores licenciados para o exercício dessa actividade, segundo normas aprovadas pela APL.
Artigo 48.º — Operações de tráfego
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991