- 1 -As mercadorias que desembarquem avariadas e não sejam reembarcadas de imediato serão armazenadas, com conhecimento à Alfândega, nos locais e por períodos que lhes forem fixados pela APL, não sendo esta responsável por eventuais extravios ou prejuízos causados às mesmas, salvo disposição em contrário.
- 2 -As mercadorias desembarcadas que não voltem a ser reembarcadas e se encontrarem em decomposição ou putrefacção serão imediatamente retiradas, mediante o cumprimento das normas aduaneiras.
- 3 -Os encargos inerentes à operação referida no número anterior e a quaisquer outras daí resultantes serão sempre da responsabilidade do consignatário da mercadoria ou, no caso de este não ser conhecido ou não existir, do armador ou transportador marítimo.
Artigo 53.º — Mercadorias avariadas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991