- 1 -São consideradas mercadorias perigosas as como tal classificadas pela IMO.
- 2 -Os manifestos de carga das mercadorias perigosas terão de especificar com clareza a respectiva classificação.
- 3 -As embarcações que transportem mercadorias perigosas estão sujeitas a regras especiais de segurança marítima, estabelecidas pelas entidades competentes.
- 4 -A movimentação de mercadorias perigosas em terra, em embarcações acostadas ou em embarcações fundeadas ao largo obedece às normas de segurança estabelecidas pela Capitania, APL e outras entidades competentes.
- 5 -Quando não seja possível cumprir as regras de segurança exigíveis a embarcações acostadas, o embarque ou desembarque de mercadorias só poderá realizar-se em embarcações fundeadas ao largo, sendo os locais da sua movimentação em terra indicados pela APL, a quem compete estabelecer as correspondentes normas de segurança a observar nesses locais.
- 6 -Não é permitida a movimentação ou a permanência a bordo de mercadorias perigosas no interior das docas.
- 7 -As mercadorias inflamáveis, explosivas e radioactivas são sempre movimentadas por operação de tráfego directo, podendo a APL, por motivos de segurança, determinar locais adequados para o efeito.
Artigo 52.º — Mercadorias perigosas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991