- 1 -A APL, tendo em consideração o programa das operações a que se refere o artigo 44.º, a natureza das mercadorias e as características das embarcações, dos cais onde acostem e do equipamento a utilizar, pode estabelecer, ouvidos os operadores portuários, rendimentos mínimos a atingir na realização das operações portuárias e outras regras que visem a melhoria da qualidade e eficácia dos serviços e a optimização dos custos das operações portuárias.
- 2 -Quando não forem observados os objectivos referidos no número anterior por motivos imputáveis ao operador portuário, a APL poderá determinar a suspensão temporária ou definitiva das operações ou ordenar a desacostagem das embarcações, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º
- 3 -Os encargos resultantes da aplicação das medidas previstas no número anterior são da responsabilidade do operador portuário, sem prejuízo da aplicação das sanções que estiverem estabelecidas.
Artigo 57.º — Rendimento das operações
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991