- 1 -As mercadorias desembarcadas ou a embarcar poderão permanecer no porto, mediante prévia autorização da APL, por períodos determinados e em locais a esse fim destinados.
- 2 -Considera-se armazenagem o depósito de mercadorias, contentorizadas ou não, colocadas ou não sobre veículos, nos cais, terraplenos, armazéns e alpendres do porto, podendo revestir as seguintes modalidades:
- a)Armazenagem a coberto - aquela em que as mercadorias são recolhidas em armazéns, telheiros ou quaisquer outros recintos onde fiquem resguardadas da acção das condições atmosféricas;
- b)Armazenagem a descoberto - quando permaneçam noutros locais sem aquelas condições.
- 3 -A armazenagem a coberto é utilizada pelas mercadorias susceptíveis de furto ou deterioração ao ar livre, bem como pelas que a APL entenda deverem ter esse tratamento.
- 4 -Pode não ser autorizada a armazenagem de mercadorias que, pelas suas características, a APL entenda ser inconveniente permanecerem no porto.
- 5 -A movimentação de mercadorias cuja armazenagem não seja autorizada terá de ser sempre efectuada em regime de tráfego directo.
- 6 -É proibida a armazenagem de mercadorias inflamáveis, explosivas e radioactivas fora de instalações para o efeito especializadas, sendo os infractores responsáveis, perante a APL e terceiros, pelos prejuízos que possam resultar desse facto, independentemente da responsabilidade criminal em que possam incorrer.
- 7 -As mercadorias desembarcadas ou a embarcar devem ser prontamente removidas para os locais de destino.
- 8 -A armazenagem das mercadorias deve ser efectuada por forma a evitar o seu arrastamento e de modo a ocupar o menor espaço, com arrumação adequada em superfície e altura e com especial cuidado para evitar avarias ou danos nelas próprias e nas infra-estruturas e instalações do porto.
- 9 -O peso das mercadorias por unidade de superfície dos cais e dos terraplenos não poderá ser superior ao fixado pela APL para esses locais.
- 10 -A responsabilidade pelos danos que possam resultar da não observância do disposto nos números anteriores impende sobre os operadores portuários.
Artigo 58.º — Armazenagem de mercadorias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991