- 1 -A armazenagem de contentores cheios ou vazios nos cais e terraplenos livres pode efectuar-se, mediante prévia autorização da APL, nos locais a esse fim destinados e durante períodos determinados.
- 2 -À recepção de contentores aplicam-se as normas constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 60.º
- 3 -A colocação dos contentores nos locais será feita de acordo com o estipulado nos n.os 8 e 9 do artigo 58.º
Artigo 61.º — Armazenagem de contentores nos terraplenos e cais livres
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991