- 1 -A armazenagem nas zonas exteriores aos depósitos gerais francos só pode efectuar-se, mediante prévia autorização da autoridade portuária, nos locais a esse fim destinados e durante períodos determinados.
- 2 -Nos armazéns, terraplenos e cais livres podem ser armazenadas mercadorias em regime de depósito provisório pelos prazos fixados pela autoridade aduaneira e nas condições expressas na lei, salvaguardando a sua separação de mercadorias armazenadas não sujeitas a qualquer regime aduaneiro.
- 3 -Decorrido o prazo fixado para regime de depósito provisório sem que às mercadorias tenha sido atribuído um regime aduaneiro, as mesmas serão consideradas na situação de demoradas e sujeitas às consequências previstas na legislação aduaneira.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, o depositante é responsável pelo pagamento de todas as taxas e demais encargos devidos pelas mercadorias até à data da sua entrega à Alfândega sempre que as mesmas sejam sujeitas a leilão pela autoridade aduaneira.
- 5 -A armazenagem das mercadorias deve ser efectuada com o máximo cuidado, de modo a evitar o seu arrastamento ou danos, quer nas próprias mercadorias, quer nas infra-estruturas e instalações do porto, e com uma arrumação adequada às respectivas características, no tocante ao peso, superfície e altura.
- 6 -Quando, nos termos dos n.os 1 e 2, a APL efectuar a recepção para armazenagem de mercadorias nos armazéns, terraplenos e cais livres, independentemente do regime aduaneiro a que se encontram sujeitas, será feita a conferência e entregue ao respectivo depositante um recibo, segundo modelo a definir pela APL.
- 7 -Os encargos com a conferência e a vigilância das mercadorias recebidas nas condições referidas no número anterior são da responsabilidade do depositante.
Artigo 60.º — Armazenagem de mercadorias nos armazéns, terraplenos e cais livres
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991