- 1 -A remoção de lixos, resíduos ou outros materiais resultantes da movimentação das mercadorias é da responsabilidade dos operadores portuários ou das entidades que realizem tal operação.
- 2 -Não é permitido o lançamento à água de resíduos, lixos ou outras matérias resultantes das operações portuárias.
- 3 -A limpeza e remoção de lixos devem processar-se imediatamente após a operação de que resultarem, podendo a APL mandar executar essas tarefas se não realizadas prontamente pela entidade responsável, debitando-lhe os correspondentes encargos.
- 4 -A infracção ao disposto nos números anteriores fará incorrer os faltosos em responsabilidade civil.
Artigo 65.º — Remoção de lixos e resíduos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991