- 1 -Consideram-se equipamento terrestre as máquinas, aparelhos, instrumentos e utensílios destinados a serem utilizados em terra pelas embarcações, contentores, mercadorias e passageiros, na sua movimentação no porto.
- 2 -Nos terminais e instalações especializadas geridos, nos termos da lei, directamente pela autoridade portuária é obrigatório o uso de equipamento da APL, sempre que esta o tenha disponível e seja adequado ao fim para que é destinado, podendo, em situações especiais, e a título excepcional, ser autorizado o uso de outro equipamento.
- 3 -Nos espaços e instalações licenciados ou concessionados para a operação portuária constitui obrigação do respectivo titular dispor do pessoal e equipamentos necessários e adequados ao objecto da licença ou concessão.
- 4 -Nas restantes instalações a movimentação vertical de mercadorias é assegurada pela APL, que manterá ao serviço da operação o pessoal e equipamento necessários para esse fim, com excepção dos casos em que seja autorizada pela APL, a pedido dos operadores portuários, a utilização de equipamento próprio, nas condições que forem acordadas, sendo nestas instalações da responsabilidade dos operadores assegurar os meios de movimentação horizontal de mercadorias.
- 5 -Os equipamentos terrestres a utilizar na operação portuária deverão reunir as adequadas condições de funcionamento e segurança, sendo impedida a sua utilização e ordenada a sua retirada do porto quando tal não aconteça.
- 6 -As normas relativas à utilização de equipamento terrestre serão objecto de regulamentação específica, a aprovar pela APL.
Artigo 70.º — Equipamento terrestre
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991