- 1 -Consideram-se equipamento flutuante as embarcações, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados a serem utilizados a nado por embarcações, mercadorias e passageiros.
- 2 -A utilização de equipamento de elevação flutuante privado na movimentação de carga geral e granéis sólidos na área de jurisdição da APL depende da autorização desta.
- 3 -As normas relativas à utilização de equipamento flutuante constarão de regulamento específico, a aprovar pela APL.
Artigo 71.º — Equipamento flutuante
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991