- 1 -A utilização de edificações, instalações, terraplenos, terrenos, cais, pontes-cais, leito do rio e margens nas áreas de jurisdição da APL depende de prévia autorização da autoridade portuária, a conceder mediante licença, contrato de concessão, avença ou outros meios legais ou regulamentares de cedência.
- 2 -As normas e condições de utilização serão objecto de definição pelo conselho de administração da APL, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 73.º — Regime
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991