- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, designa-se por terminal um conjunto de postos de acostagem e terraplenos gerido por uma única entidade.
- 2 -Entende-se por instalação especializada um conjunto de infra-estruturas e equipamentos portuários especialmente vocacionados para a acostagem de navios e para a movimentação de passageiros, ou de determinado tipo de mercadoria e sua eventual armazenagem, quando provenientes ou destinados ao transporte marítimo.
- 3 -A utilização de terminais e instalações especializadas reger-se-á a por regulamentação específica, a aprovar pela APL.
Artigo 72.º
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991