A realização das acções ou actividades previstas no presente Regulamento não poderá, em caso algum, impedir o livre acesso e o exercício de fiscalização, conferência, vistoria e peritagem às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, no âmbito das suas competências, ou eventualmente a outras a quem a lei atribua essas funções, desde que exercidas por pessoal devidamente identificado e credenciado para o efeito.
Artigo 75.º
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991