A entrada a bordo das embarcações fundeadas ou acostadas e o acesso às instalações e edificações privadas, licenciadas, concessionadas, avençadas ou em qualquer outro regime legal ou regulamentar de cedência serão facultados ao pessoal da APL, mediante a exibição de credencial ou do respectivo cartão de identificação, quando no exercício das suas funções.
Artigo 76.º
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991