- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e de eventuais normativos em que a APL seja parte interessada, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores que devem ser prosseguidos pela autoridade portuária na defesa do interesse público, designadamente:
- a)Garantia da segurança e conservação das infra-estruturas, instalações, edificações e equipamento portuários;
- b)Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas flúvio-marítimas e terrestres sob sua jurisdição;
- c)Protecção dos legítimos interesses da comunidade portuária;
- d)Optimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento do porto de Lisboa.
- 2 -A aplicação das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentação complementar poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja evocado pela autoridade portuária.
Artigo 78.º — Noção
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991