- 1 -A APL poderá permitir o exercício de outros usos e actividades na área da sua jurisdição, especialmente de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços.
- 2 -Os usos de actividades referidos no número anterior reger-se-ão por regulamentos específicos, a aprovar pela APL.
- 3 -O exercício de actividades piscatórias e as práticas de natação e de desportos náuticos na área de jurisdição da APL reger-se-ão pela legislação que vigorar sobre a matéria e ainda por disposições complementares a aprovar pela autoridade portuária, com prévia audição das entidades competentes
Artigo 80.º — Exercício de outras actividades na área do porto
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991