- 1 -As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas aos estabelecimentos e armazéns referidos nas alíneas a) a d) e h) a l), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da exploração, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular;
- c)Os códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) relativos às atividades a desenvolver no estabelecimento ou armazém;
- d)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- e)O tipo de localização (arruamento, centro comercial, outro);
- f)A área de venda, ou a área do estabelecimento, ou a capacidade do estabelecimento, ou a área de armazenagem, consoante se trate, respetivamente, de um estabelecimento de comércio, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, ou de um armazém;
- g)As secções acessórias destinadas a atividades industriais, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º;
- h)O número de pessoas ao serviço, no estabelecimento;
- i)A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém.
- 2 -As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR relativas às atividades previstas nas alíneas e) e f), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm os seguintes elementos:
- a)Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior;
- b)Identificação das atividades a exercer e correspondente código da CAE;
- c)Indicação da data de início de atividade.
- 3 -As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na alínea g), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm, para além dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os seguintes:
- a)O local onde pretende realizar a feira;
- b)O código da CAE relativo à atividade a desenvolver;
- c)O projeto de regulamento da feira nos termos do n.º 1 do artigo 77.º;
- d)O comprovativo da autorização para utilização de espaço do domínio público de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º, quando aplicável;
- e)O período de realização da feira.
- 4 -As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na alínea m), a efetuar nos termos previstos no artigo 20.º do mesmo diploma, contêm, para além dos seguintes elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os seguintes elementos:
- a)Identificação da atividade a exercer em unidade de restauração ou de bebidas móvel, amovível ou fixa de uso temporário e respetivo código da CAE;
- b)Localização da unidade referida na alínea anterior;
- c)O comprovativo da autorização para utilização de espaço do domínio público de acordo com o estabelecido no artigo 138.º;
- d)Data de início ou período da prestação de serviço;
- e)Declaração do titular de exploração em como cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios, nos termos do disposto no artigo 137.º do RJACSR.
- 5 -As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na alínea n), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm, para além dos elementos referidos nas alíneas a) a e), h) e i) do n.º 1:
- a)A indicação do responsável técnico, com nome e número de identificação fiscal;
- b)O certificado de qualificações de técnico de serviços funerários.
- 6 -Nas meras comunicações prévias apresentadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do RJACSR é ainda indicado o tipo de alteração.
- 7 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos na presente Portaria, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e do n.º 10 do artigo 20.º do RJACSR.
- 8 -Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam o número do documento, ou os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
Artigo 2.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 14/07/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2015