- 1 -Os pedidos de autorização previstos no n.º 1 do artigo 5.º do RJACSR relativos aos estabelecimentos e armazéns referidos nas alíneas a) e b), a efetuar nos termos do artigo 20.º do RJACSR, contêm os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular da exploração do estabelecimento ou armazém, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)Endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular;
- c)Códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) correspondentes às atividades que são desenvolvidas no estabelecimento ou armazém;
- d)Endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- e)Indicação de que o estabelecimento ou armazém se destina ao comércio ou armazenagem de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, ou de alimentos para animais;
- f)Área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém;
- g)Planta do estabelecimento ou armazém, em suporte digital, no formato ".dwf" ou ".dwg", com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços destinados a secções acessórias, quando aplicável, com indicação da respetiva área e código da CAE.
- 2 -Os pedidos de autorização previstos no n.º 1 do artigo 5.º do RJACSR, relativos aos estabelecimentos referidos na alínea c), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, devem conter:
- a)Os elementos previstos nas alíneas a) a d) e a g) do número anterior;
- b)A área do estabelecimento e a capacidade do estabelecimento;
- c)Fundamentação do pedido de dispensa de requisitos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do RJACSR.
Artigo 2.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 14/07/2015
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Em vigor desde 14/07/2015