- 1 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos na presente Portaria, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, bem como do no n.º 10 do artigo 20.º do RJACSR.
- 2 -Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam o número do documento, ou os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
Artigo 4.º — Cooperação administrativa
Vigente desde: 14/07/2015
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Em vigor desde 14/07/2015