Os formatos previstos nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 2.º e c) do n.º 2 do artigo 3.º são permitidos até à inclusão no Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, de formatos abertos com idêntica finalidade.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/07/2015
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Em vigor desde 14/07/2015