As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/02/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/02/2007