Artigo 17.º
Pronúncia dos interessados
Redação registada como em vigor em 24/05/2011.
Esta redação foi substituída em 04/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
- a)Da data do recibo de entrega da mensagem de correio electrónico;
- b)Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
- c)Da data da notificação pessoal;
- d)Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
- 4 -As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.
- 5 -Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.