Artigo 20.º
Avaliação e discussão curricular
Redação registada como em vigor em 24/05/2011.
Esta redação foi substituída em 11/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação e discussão curricular, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a competência profissional e científica do mesmo, tendo como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas do posto de trabalho a ocupar, bem como o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, o tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida.
- 2 -Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, bem como os aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
- 3 -Dos elementos de maior relevância referidos no número anterior, são obrigatoriamente considerados os seguintes:
- a)Exercício de funções no âmbito da área de exercício profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, o tempo de exercício das mesmas e participação em equipas de urgência interna, externa e de apoio e enquadramento especializado à clínica em cuidados de saúde primários e a avaliação de desempenho obtida;
- b)Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica frequentadas e ministradas;
- c)Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo;
- d)Classificação obtida na avaliação final do internato médico da respectiva área de formação específica;
- e)Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços;
- f)Actividades docentes ou de investigação relacionadas com a respectiva área profissional;
- g)Outros factores de valorização profissional, nomeadamente a participação em órgão sociais de sociedades científicas e títulos profissionais.
- 4 -Os resultados da avaliação curricular são classificados na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição pelos factores estabelecidos nas alíneas do número anterior, consoante a categoria a que respeite o procedimento concursal:
- a)Categoria de assistente:
Alínea a) - de 0 a 8 valores;
Alínea b) - de 0 a 2 valores;
Alínea c) - de 0 a 2 valores;
Alínea d) - de 0 a 6 valores;
Alínea f) - de 0 a 1 valores;
Alínea g) - de 0 a 1 valores.
- b)Categoria de assistente graduado:
Alínea a) - de 0 a 8 valores;
Alínea b) - de 0 a 4 valores;
Alínea c) - de 0 a 4 valores;
Alínea e) - de 0 a 2 valores;
Alínea f) - de 0 a 1 valores;
Alínea g) - de 0 a 1 valores.
- c)Categoria de assistente graduado sénior:
Alínea a) - de 0 a 6 valores;
Alínea b) - de 0 a 3 valores;
Alínea c) - de 0 a 4 valores;
Alínea e) - de 0 a 5 valores;
Alínea f) - de 0 a 1 valores;
Alínea g) - de 0 a 1 valores
- a)Categoria de assistente:
- 5 -Cabe ao júri definir em acta, em momento anterior à publicitação do procedimento, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes.
- 6 -Na discussão do currículo devem intervir pelo menos três dos membros do júri, dispondo cada membro de quinze minutos para o efeito, tendo o candidato igual tempo para a resposta.
- 7 -A discussão curricular é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na sua página electrónica.
- 8 -Os resultados da avaliação curricular, se não atribuídos por unanimidade, são obtidos pela média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.