- 1 -O procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por:
- a)Inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento;
- b)Falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora pública e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final.
- 2 -Excepcionalmente, ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores médicos, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respectivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
Artigo 26.º — Cessação do procedimento concursal
Vigente desde: 24/05/2011
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Em vigor desde 24/05/2011