- 1 -Para efeito de aplicação da presente portaria, o valor mensal da prestação de desemprego corresponde ao valor diário deferido ao beneficiário, multiplicado por 30.
- 2 -A referência a meses corresponde a períodos de 30 dias consecutivos.
Artigo 11.º — Valor mensal da prestação de desemprego
Vigente desde: 06/07/2012
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Em vigor desde 06/07/2012