- 1 -A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada após a data da alta.
- 2 -A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efetuada após a alta, à exceção das situações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo 10.º do presente Regulamento, cuja periodicidade deverá ser mensal.
- 3 -A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a realização dos cuidados.
Artigo 21.º — Periodicidade da faturação
Vigente desde: 11/07/2017
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Em vigor desde 11/07/2017